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Processo:
0093810-37.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0093810-37.2025.8.16.0000

Recurso: 0093810-37.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR
I -
ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 2º da CF, porque foi imposta “uma interpretação que
engessa o poder judicial de sopesar as particularidades do caso concreto para fixar uma
remuneração justa e razoável, inviabilizando o controle judicial sobre a razoabilidade da lei em
situações extremas”; b) ao artigo 3º, incisos I e IV, da CF, uma vez que os honorários foram
fixados “em patamares que não condizem com a realidade do trabalho, afastando-se da
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos”; c) ao
artigo 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV da CF, porque desconsideradas “a razoável duração do
processo e o acesso à justiça, na medida em que a incerteza quanto aos valores de honorários
desestimula a resolução consensual e estimula litígios desnecessários, além de ofender o
princípio da igualdade e o devido processo legal em sua dimensão material; d) ao artigo 37,
caput, da CF, porquanto a desproporcionalidade dos honorários afrontou os “princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; e) ao artigo 66, § 1º, da CF
(Sanção de Projetos de Lei, sob o argumento de que “A interpretação estrita do CPC, sem a
abertura para a equidade, desvirtua a própria intenção do legislador de buscar uma
remuneração digna, mas não excessiva, em detrimento dos princípios que regem a
Administração Pública”. Defendeu, ainda, o sobrestamento do feito com base nos Temas 1.349
/STF e 1.255/STF. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Sobre o pedido de reforma da decisão, para que passe a constar a vedação
ao anatocismo no cálculo do valor executado, também não merece provimento
o recurso nesse tocante, na medida em que o montante devido será calculado
por meio de contador judicial, que, para definição dos juros moratórios, irá se
basear no título executivo transitado em julgado. Anote-se que, caso o
agravante não concorde com o valor definido pelo contador judicial, poderá,
oportunamente, requerer a correção de eventual equívoco material, e até
mesmo apresentar o recurso competente, se necessário. Com relação a
alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do
agravante são indevidos, também sem razão. Explica-se. No § 7º do art. 85 do
Código de Processo Civil (CPC), há uma previsão de cobrança de honorários
em desfavor da fazenda pública, no caso de impugnação ao cumprimento de
sentença, pelo fato de que, nessa hipótese, há uma resistência do executado
em pagar o débito exequendo. Na execução contra particular, os honorários só
são devidos em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), o
que não ocorre no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública,
quando o pagamento deve se dar por precatórios, uma vez que o ente público
não dispõe da possibilidade de pagar espontaneamente o valor devido. Por
esse motivo, o art. 85, § 7º, do CPC, prevê que, havendo impugnação pela
fazenda pública, os honorários são devidos, já que passa a se caracterizar a
resistência do executado ao pagamento da obrigação. No caso sob exame,
foram fixados honorários pelo juízo a quo, como se nota da decisão inicial
proferida nos autos do cumprimento de sentença (mov. 11.1), a qual foi
reformada em sede de Agravo de Instrumento (mov. 79.2), justamente pela
aplicação da regra processual supracitada. Como posteriormente houve
impugnação, passou a ser devida a verba honorária, tendo-se em vista ainda o
insucesso parcial da defesa do executado. Note-se, porém, que ao contrário do
que foi definido na decisão agravada, havendo impugnação parcial da
execução pelo ente fazendário, a base de cálculo será apenas o valor objeto
de controvérsia, já que, na execução contra a fazenda pública que ensejar a
expedição de precatório, os honorários são devidos somente em caso de
impugnação. Tal norma difere da regra geral definida pelo art. 85, § 1º, do
CPC, de acordo com a qual o pagamento de honorários sucumbenciais é
devido no cumprimento de sentença, seja ele resistido ou não, excetuados os
casos de pagamento voluntário no prazo legal. (...). Por fim, o recurso também
não merece ser provido no que diz respeito à alegação de que a fixação dos
honorários deve respeitar a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973. Ora, tanto a impugnação quanto a decisão de mérito sobre ela
se deram sob a égide da norma processual vigente, de maneira que não há
motivo para aplicação do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit
actum. Embora o arbitramento dos honorários não configure uma questão
meramente processual, pois a sua dimensão material se caracteriza na medida
em que confere um direito subjetivo ao procurador beneficiado pela decisão, é
evidente que o surgimento da obrigação se deu após a vigência do novo
Código, de forma que é correta a sua aplicação. (...). Sendo assim, a sentença
deve ser reformada somente para que seja alterada a base de cálculo dos
honorários fixados em favor do patrono do exequente, nos termos da
fundamentação”.
A despeito da argumentação recursal, “O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como
tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário” (ARE
1534878 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-
05-2025).
Outrossim, no que alude ao artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, a vinculação com o Tema 895
é inegável:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral
quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG,
Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-
2016).
Em relação aos demais dispositivos constitucionais, o Colegiado não se manifestou, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A propósito:
“A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no
recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal
de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo
Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para
ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento
no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada
questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE
1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Além disso, como a controvérsia foi dirimida sob viés infraconstitucional, para aferir a suposta
ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e aos artigos 2º,
3º, incisos I e IV, 5º, caput, inciso XXXIV, e ao artigo 66, da CF, o STF teria de verificar se as
questões relativa à suposta capitalização de juros e aos honorários sucumbenciais foram, ou
não, corretamente decididas, o que poderia, quando muito e em tese, configurar afronta
mediata aos preceitos constitucionais.
Nesse sentido:
“É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
Precedentes” (RE 1527148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025).
Quanto aos Temas 1.255 e 1.349 do STF, a leitura do acórdão principal, em especial do trecho
acima transcrito, evidencia que o caso em apreço não guarda pertinência com as
controvérsias, objeto dos referidos temas; tampouco houve pronunciamento do Órgão Julgador
acerca da incidência da SELIC ou quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, à luz do artigo 85, § 8º, do CPC, o que impede o sobrestamento do presente recurso
(Súmulas 282 e 356 do STF).
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do CPC, no que alude ao princípio da legalidade e ao artigo 5º, inciso
XXXV, da CF; bem como inadmito o presente recurso, em relação aos demais tópicos
recursais, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e na natureza infraconstitucional
das questões recursais.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35