Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0093810-37.2025.8.16.0000 Recurso: 0093810-37.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR I - ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 2º da CF, porque foi imposta “uma interpretação que engessa o poder judicial de sopesar as particularidades do caso concreto para fixar uma remuneração justa e razoável, inviabilizando o controle judicial sobre a razoabilidade da lei em situações extremas”; b) ao artigo 3º, incisos I e IV, da CF, uma vez que os honorários foram fixados “em patamares que não condizem com a realidade do trabalho, afastando-se da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos”; c) ao artigo 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV da CF, porque desconsideradas “a razoável duração do processo e o acesso à justiça, na medida em que a incerteza quanto aos valores de honorários desestimula a resolução consensual e estimula litígios desnecessários, além de ofender o princípio da igualdade e o devido processo legal em sua dimensão material; d) ao artigo 37, caput, da CF, porquanto a desproporcionalidade dos honorários afrontou os “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; e) ao artigo 66, § 1º, da CF (Sanção de Projetos de Lei, sob o argumento de que “A interpretação estrita do CPC, sem a abertura para a equidade, desvirtua a própria intenção do legislador de buscar uma remuneração digna, mas não excessiva, em detrimento dos princípios que regem a Administração Pública”. Defendeu, ainda, o sobrestamento do feito com base nos Temas 1.349 /STF e 1.255/STF. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Sobre o pedido de reforma da decisão, para que passe a constar a vedação ao anatocismo no cálculo do valor executado, também não merece provimento o recurso nesse tocante, na medida em que o montante devido será calculado por meio de contador judicial, que, para definição dos juros moratórios, irá se basear no título executivo transitado em julgado. Anote-se que, caso o agravante não concorde com o valor definido pelo contador judicial, poderá, oportunamente, requerer a correção de eventual equívoco material, e até mesmo apresentar o recurso competente, se necessário. Com relação a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do agravante são indevidos, também sem razão. Explica-se. No § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), há uma previsão de cobrança de honorários em desfavor da fazenda pública, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo fato de que, nessa hipótese, há uma resistência do executado em pagar o débito exequendo. Na execução contra particular, os honorários só são devidos em caso de não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), o que não ocorre no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, quando o pagamento deve se dar por precatórios, uma vez que o ente público não dispõe da possibilidade de pagar espontaneamente o valor devido. Por esse motivo, o art. 85, § 7º, do CPC, prevê que, havendo impugnação pela fazenda pública, os honorários são devidos, já que passa a se caracterizar a resistência do executado ao pagamento da obrigação. No caso sob exame, foram fixados honorários pelo juízo a quo, como se nota da decisão inicial proferida nos autos do cumprimento de sentença (mov. 11.1), a qual foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (mov. 79.2), justamente pela aplicação da regra processual supracitada. Como posteriormente houve impugnação, passou a ser devida a verba honorária, tendo-se em vista ainda o insucesso parcial da defesa do executado. Note-se, porém, que ao contrário do que foi definido na decisão agravada, havendo impugnação parcial da execução pelo ente fazendário, a base de cálculo será apenas o valor objeto de controvérsia, já que, na execução contra a fazenda pública que ensejar a expedição de precatório, os honorários são devidos somente em caso de impugnação. Tal norma difere da regra geral definida pelo art. 85, § 1º, do CPC, de acordo com a qual o pagamento de honorários sucumbenciais é devido no cumprimento de sentença, seja ele resistido ou não, excetuados os casos de pagamento voluntário no prazo legal. (...). Por fim, o recurso também não merece ser provido no que diz respeito à alegação de que a fixação dos honorários deve respeitar a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Ora, tanto a impugnação quanto a decisão de mérito sobre ela se deram sob a égide da norma processual vigente, de maneira que não há motivo para aplicação do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Embora o arbitramento dos honorários não configure uma questão meramente processual, pois a sua dimensão material se caracteriza na medida em que confere um direito subjetivo ao procurador beneficiado pela decisão, é evidente que o surgimento da obrigação se deu após a vigência do novo Código, de forma que é correta a sua aplicação. (...). Sendo assim, a sentença deve ser reformada somente para que seja alterada a base de cálculo dos honorários fixados em favor do patrono do exequente, nos termos da fundamentação”. A despeito da argumentação recursal, “O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário” (ARE 1534878 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22- 05-2025). Outrossim, no que alude ao artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, a vinculação com o Tema 895 é inegável: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06- 2016). Em relação aos demais dispositivos constitucionais, o Colegiado não se manifestou, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Além disso, como a controvérsia foi dirimida sob viés infraconstitucional, para aferir a suposta ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e aos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, inciso XXXIV, e ao artigo 66, da CF, o STF teria de verificar se as questões relativa à suposta capitalização de juros e aos honorários sucumbenciais foram, ou não, corretamente decididas, o que poderia, quando muito e em tese, configurar afronta mediata aos preceitos constitucionais. Nesse sentido: “É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes” (RE 1527148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025). Quanto aos Temas 1.255 e 1.349 do STF, a leitura do acórdão principal, em especial do trecho acima transcrito, evidencia que o caso em apreço não guarda pertinência com as controvérsias, objeto dos referidos temas; tampouco houve pronunciamento do Órgão Julgador acerca da incidência da SELIC ou quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à luz do artigo 85, § 8º, do CPC, o que impede o sobrestamento do presente recurso (Súmulas 282 e 356 do STF). III – Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, no que alude ao princípio da legalidade e ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF; bem como inadmito o presente recurso, em relação aos demais tópicos recursais, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e na natureza infraconstitucional das questões recursais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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